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Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os
mesmos direitos à existência.
Art. 2º |
Art. 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos
cruéis.
2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto
instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Art. 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de
viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo
ou aquático e de reproduzir-se.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos,
é contrária a este direito.
Art. 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no
meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas
condições de vida e de liberdade que são próprias
da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas
condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis
é contrária a este direito.
Art. 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma
duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º - Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Art. 8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico
ou psicológico é incompatível com os direitos do animal,
quer se trate de uma experiência médica, científica,
comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e
desenvolvidas.
Art. 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Art. 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11º - Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Art. 12º
1.Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais
selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a
espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural
conduzem ao genocídio.
Art. 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas
devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas
tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem
estar presentados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do
homem.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em Bruxelas, Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978
